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DÍVIDAS DO PRODUTOR RURAL DENTRO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Advocacia Girardi

DÍVIDAS DO PRODUTOR RURAL DENTRO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Sobre o tema da Recuperação Judicial para produtor rural, era incompreensível para alguns juristas que este setor da economia, tão fundamental para o país, vinha sendo discriminado no que dizia respeito à capacidade de renegociação de suas dívidas, especialmente através do pedido de Recuperação Judicial, que, até então, era possibilidade somente assistida ao empresário ou sociedade empresária.

Ou seja, desde 2005, com a entrada em vigor da Lei 11.101/05 (legislação sobre recuperação Judicial e falências), o produtor que exercia atividade rural vinha sendo esquecido quanto a possibilidade de efetuar pedido de Recuperação Judicial, pois a referida Lei não concedeu a ele as mesmas vantagens dos demais empresários.

No ano de 2002, antes mesmo da Lei 11.101/05, o novo Código Civil já assegurava ao empresário e ao pequeno empresário rural tratamento favorecido, diferenciado e simplificado quanto à inscrição e aos efeitos decorrentes (artigo 970 do CC/02) e, em complemento ao dispositivo antecedente, o artigo 971 do CC/02 estabeleceu que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Entretanto, o produtor rural, que exercia atividade empresário, mas sem o registro público de empresa, não podia se utilizar do instituto da Recuperação judicial.

Assim, após o país ter vivenciado mais de uma década de controvérsias a respeito da aplicação ou não do instituto da recuperação em face do produtor rural pessoa física e dos efeitos do registro, em 07.06.2019, a III Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da justiça Federal, aprovou onze enunciados pertinentes à Crise da Empresa, dos quais merecem destaques os enunciados 96 e 97, que estabeleceram, respectivamente:

Enunciado 96. A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

Enunciado 97. O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Com isso, uma importante decisão da A 4ª turma do STJ, ocorrida no final de 2019, tratou da inclusão na recuperação judicial de débitos contraídos por produtor rural como pessoa física e, após longo debate e divergências de opiniões, ficou definido que:

a) o produtor rural que exerce atividade empresária é sujeito de direito da recuperação judicial;

b) é condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observadas as formalidades do art. 968 e seus parágrafos;

c) a aprovação do requerimento de recuperação judicial pelo produtor rural está condicionada à comprovação de exercício da atividade rural há mais de dois anos, por quaisquer formas admitidas em direito;

d) comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art. 48 (lei 11.101/05), sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos, que decorram de atividades empresariais.

Verificou-se, portanto, uma grande vitória do produtor rural, assim como do próprio agronegócio, que é um dos mais importantes pilares da economia nacional, pois o empresário rural, devidamente inscrito no respectivo registro público, poderá efetuar o Pedido de Recuperação Judicial antes mesmo de 2 anos de registro, devendo comprovar somente o exercício da atividade nesse período, sujeitando-se à Recuperação todos os créditos que decorram da atividade empresária.

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