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A crise do COVID-19 e as RELAÇÕES DE TRABALHO (MP 927/2020): Veja o que pode ser feito neste período de pandemia - Advocacia Girardi

A crise do COVID-19 e as RELAÇÕES DE TRABALHO (MP 927/2020): Veja o que pode ser feito neste período de pandemia

 Além dos cuidados estipulados pelas autoridades sanitárias, a pandemia do coronavírus também gera alterações nas relações econômicas. O isolamento social que protege contra a contaminação com o Covid-19, ao mesmo tempo, inibe o consumo que, praticamente, fica restrito aos gêneros essenciais.

 A realidade é que grande parte das empresas não conseguirá honrar compromissos financeiros, sequer manter todo o quadro funcional como antes da pandemia. Por isso, o governo publicou uma Medida Provisória para proteger as empresas e, de certa forma, também os trabalhadores. Veja os principais pontos:

1.            Pode ser realizado acordo individual entre empresa e empregado, a fim de evitar demissões. Este acordo tem supremacia sobre Leis e Acordos Coletivos.

2.            Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, nos próximos 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, durante a pandemia.

3.            O recolhimento do FGTS, pelos empregadores, dos meses de março, abril e maio será adiado.

4.            As empresas, a seu critério, poderão adotar o teletrabalho.

5.            O empregador poderá antecipar as férias do empregado, mesmo que este ainda não tenha direito, situação que deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação do período a ser usufruído.

6.            O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

a.            O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até o dia 20/12/2020, data em que é devida a gratificação natalina.

b.            As férias poderão ser fracionadas, com período mínimo de 05 dias.

c.            A conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância do empregador, aplicável o prazo de pagamento até o dia 20/12/2020.

d.            Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

e.            Para os profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais, a MP permite a suspensão das férias ou licenças não remuneradas.

7.            Antecipação de feriados: os empregadores poderão antecipar feriados não religiosos federais, estaduais e municipais. Os feriados poderão ser utilizados para compensar saldo em banco de horas.

8.            Exames ocupacionais: ficam suspensos e serão realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. No caso dos exames demissionais haverá dispensa, caso o último exame ocupacional tenha menos de 180 dias

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